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Artigo 3º do Decreto nº 9.078 de 12 de Junho de 2017

Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

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Art. 3º

Normas complementares para a execução do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 3º do Decreto 9.078 /2017