Decreto nº 90.638 de de 10 de dezembro de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição do Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, CEPLAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, de que tratam os artigos 7º e 8º e seus parágrafos, do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, passará a ter a seguinte constituição:
I
o Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, na qualidade de Presidente;
II
o Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, ou seu representante, na qualidade de Vice-presidente;
III
o Presidente do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, ou seu representante;
IV
representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
V
representante do Banco Central do Brasil;
VI
representantes dos Governos dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pará e Rondônia;
VII
seis representantes eleitos pelo Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, sendo três produtores do Estado da Bahia, um do Estado de Espírito Santo, um do Estado do Pará, e outro do Estado de Rondônia;
VIII
um representante da Associação dos Municípios da Região Cacaueira, da Bahia;
IX
um representante dos empregados do Quadro Permanente da CEPLAC.
§ 1º
Os Membros do Conselho Deliberativo da CEPLAC referidos nos itens IV a IX e respectivos Suplentes serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º
Na ausência do Presidente ou de Representante por ele indicado, presidirá o Conselho Deliberativo o Diretor da CACEX ou seu representante.
§ 3-oº
Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima de 9 (nove) membros, e deliberará por maioria dos presentes, cabendo o voto de qualidade à Presidência.
§ 4º
-É obrigatória a presença do Secretário-Geral, ou de seu substituto, às reuniões do Conselho deliberativo, sem direito a voto.
Art. 2º
As aplicações de recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura - CEPLAC, relativas à atribuição prevista no item IV do artigo 2º do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, obedecerão tanto quanto possível à proporcionalidade da produção cacaueira dos Estados assistidos pelo Órgão e ficarão restritas aos municípios onde a cacauicultura seja a atividade predominante.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984