Decreto nº 90.638 de de 10 de dezembro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, CEPLAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, de que tratam os artigos 7º e 8º e seus parágrafos, do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, passará a ter a seguinte constituição:

I

o Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, na qualidade de Presidente;

II

o Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, ou seu representante, na qualidade de Vice-presidente;

III

o Presidente do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, ou seu representante;

IV

representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V

representante do Banco Central do Brasil;

VI

representantes dos Governos dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pará e Rondônia;

VII

seis representantes eleitos pelo Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, sendo três produtores do Estado da Bahia, um do Estado de Espírito Santo, um do Estado do Pará, e outro do Estado de Rondônia;

VIII

um representante da Associação dos Municípios da Região Cacaueira, da Bahia;

IX

um representante dos empregados do Quadro Permanente da CEPLAC.

§ 1º

Os Membros do Conselho Deliberativo da CEPLAC referidos nos itens IV a IX e respectivos Suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º

Na ausência do Presidente ou de Representante por ele indicado, presidirá o Conselho Deliberativo o Diretor da CACEX ou seu representante.

§ 3-oº

Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima de 9 (nove) membros, e deliberará por maioria dos presentes, cabendo o voto de qualidade à Presidência.

§ 4º

-É obrigatória a presença do Secretário-Geral, ou de seu substituto, às reuniões do Conselho deliberativo, sem direito a voto.

Art. 2º

As aplicações de recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura - CEPLAC, relativas à atribuição prevista no item IV do artigo 2º do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, obedecerão tanto quanto possível à proporcionalidade da produção cacaueira dos Estados assistidos pelo Órgão e ficarão restritas aos municípios onde a cacauicultura seja a atividade predominante.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984