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Artigo 2º do Decreto nº 90.638 de de 10 de dezembro de 1984

Altera a composição do Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, CEPLAC e dá outras providências.

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Art. 2º

As aplicações de recursos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura - CEPLAC, relativas à atribuição prevista no item IV do artigo 2º do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, obedecerão tanto quanto possível à proporcionalidade da produção cacaueira dos Estados assistidos pelo Órgão e ficarão restritas aos municípios onde a cacauicultura seja a atividade predominante.

Art. 2º do Decreto 90.638 de /1984