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    Decreto 9.050 de 12 de Maio de 2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


    Art. 1º

    A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:

    I

    de Planejamento e de Orçamento Federal;

    II

    de Administração Financeira Federal;

    III

    de Contabilidade Federal;

    IV

    de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

    V

    de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

    VI

    de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

    VII

    de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

    VIII

    de Serviços Gerais - SISG.

    Art. 2º

    O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

    § 1º

    Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

    § 2º

    O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 , é o constante do Anexo II .

    Art. 3º

    A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

    I

    competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

    II

    complexidade da atividade desempenhada;

    III

    impacto dos erros no exercício da função;

    IV

    nível de supervisão exercida e requerida; e

    V

    contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

    § 1º

    Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

    § 2º

    Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.

    Art. 4º

    A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

    Parágrafo único

    Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

    Art. 5º

    Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.

    Parágrafo único

    Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II .

    Art. 6º

    Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.

    Art. 8º

    Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008 .


    MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2017

    ANEXO I

    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS

    SISTEMAS

    NÍVEL SUPERIOR

    NÍVEL INTERMEDIÁRIO

    NÍVEL AUXILIAR

    TOTAL

    SERVIÇOS GERAIS - SISG

    932

    412

    151

    1.495

    PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC

    573

    355

    49

    977

    PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL

    226

    175

    24

    425

    INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

    53

    39

    0

    92

    CONTABILIDADE FEDERAL

    229

    93

    22

    344

    ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

    209

    53

    39

    301

    CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

    164

    141

    3

    308

    GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA

    270

    363

    12

    645

    TOTAL

    2.656

    1.631

    300

    4.587

    ANEXO II

    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    NÍVEL SUPERIOR

    NÍVEL INTERMEDIÁRIO

    NÍVEL AUXILIAR

    TOTAL

    16

    11

    4

    31