Decreto nº 9.050 de 12 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:
I
de Planejamento e de Orçamento Federal;
II
de Administração Financeira Federal;
III
de Contabilidade Federal;
IV
de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V
de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VIII
de Serviços Gerais - SISG.
Art. 2º
O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.
§ 1º
Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 2º
O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 , é o constante do Anexo II .
Art. 3º
A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
I
competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II
complexidade da atividade desempenhada;
III
impacto dos erros no exercício da função;
IV
nível de supervisão exercida e requerida; e
V
contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º
Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º
Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.
Art. 4º
A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.
Art. 5º
Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II .
Art. 6º
Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008 .
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2017