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Artigo 4º do Decreto nº 9.050 de 12 de Maio de 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

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Art. 4º

A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.