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Decreto nº 90.426 de 8 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à LINS RÁDIO CLUBE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Lins, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta ao Processo MC nº 173.966/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a concessão da LINS RÁDIO CLUBE LTDA., outorgada através da Portaria MVOP nº 376, de 11 de julho de 1940, para explorar, na cidade de Lins, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Subseção

Brasília-DF., 08 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1984