Decreto nº 90.396 de 7 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, que dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

. O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. (...) §1º O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur, comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º."

Art. 2º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.11.1984