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Artigo 1º do Decreto nº 90.396 de 7 de Novembro de 1984

Altera dispositivo do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, que dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres.

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Art. 1º

. O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. (...) §1º O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur, comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º."

Art. 1º do Decreto 90.396 /1984