Decreto nº 90.309 de 16 de Outubro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 14 e ao artigo 16, § 3º, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendoem vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
.- O caput do artigo 14 e o § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora." "Art. 16 - (...) § 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural".
Art. 2º
Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto nº 89.496, de 1984, o § 3º com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) § 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo".
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Augusto Cezar de Sá Rocha Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1984