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Artigo 1º do Decreto nº 90.309 de 16 de Outubro de 1984

Dá nova redação ao artigo 14 e ao artigo 16, § 3º, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

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Art. 1º

.- O caput do artigo 14 e o § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora." "Art. 16 - (...) § 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural".

Art. 1º do Decreto 90.309 /1984