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Artigo 3º do Decreto nº 90.222 de de 25 de Setembro de 1984

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Comboios, e dá outras providências.


Art. 3º

Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Comboios são proibidas quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestres ou domésticas, bem como a exploração de qualquer recurso natural e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente. Parágrafo Único - Fica autorizado o manejo das populações de tartarugas-marinhas, unicamente objetivando sua preservação, a ser executado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; ou órgão por ele autorizado e Sob sua supervisão.