Decreto nº 902 de 25 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

I

Missões diplomáticas;

II

repartições consulares de carreira;

III

representações de organismos internacionais no Brasil;

IV

funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;

V

funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1º

O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.

§ 2º

Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

Art. 2º

O disposto neste Decreto não se aplica aos consulados e cônsules honorários.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993