Decreto nº 902 de 25 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.
O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.
Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993