Artigo 4º do Decreto nº 902 de 25 de Agosto de 1993
Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.