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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 902 de 25 de Agosto de 1993

Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

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Art. 1º

A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

I

Missões diplomáticas;

II

repartições consulares de carreira;

III

representações de organismos internacionais no Brasil;

IV

funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;

V

funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1º

O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.

§ 2º

Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

Art. 1º, V do Decreto 902 /1993