Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 902 de 25 de Agosto de 1993
Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
I
Missões diplomáticas;
II
repartições consulares de carreira;
III
representações de organismos internacionais no Brasil;
IV
funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;
V
funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º
O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.
§ 2º
Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.