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Decreto 9.017 de 30 de Março de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º (...)
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput ." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2017.
Art. 3º
Fica revogado o inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 .
MICHEL TEMER Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra