Decreto nº 90.129 de de 30 de Agosto de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 21, de 4 de junho de 1984, o Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico, concluído em Nairóbi, a 26 de setembro de 1981; CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Tratado pela República Federativa do Brasil foi depositado em Genebra a 10 de julho de 1984; CONSIDERANDO que o mencionado Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 10 de agosto de 1984; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O Tratado de Nairóbi sobre Proteção do Símbolo Olímpico, apenso por cópia ao presente Decreto, serão executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1984 TRATADO DE NAIROBI SOBRE PROTEÇÃO DO SÍMBOLO OLÍMPICO Adotado em Nairobi, em 26 de setembro de 1981 CAPÍTULO 1 Disposições Substantivas ARTIGO 1 Obrigação dos Estados

Anexo

Qualquer Estado que seja parte do presente Tratado terá a obrigação, nos termos dos Artigos 2 e 3, de recusar ou invalidar o registro como marca e de proibir, por meio de medidas adequadas, o uso, como marca ou outro emblema com finalidades comerciais, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, tal como definido nos Estatutos do Comitê Olímpico Internacional, exceto por meio de autorização do Comitê Olímpico Internacional. A citada definição e a representação gráfica do símbolo mencionado encontram-se reproduzidas no Anexo.

1. A obrigação constante do Artigo 1 não comprometerá qualquer Estado que seja parte do presente Tratado no que se refere a:

i) qualquer marca que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, quando a marca tiver sido registrada naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado com relação a esse Estado ou durante qualquer período em que, naquele Estado, a obrigação do Artigo 1 tenha sido considerada suspensa pelo Artigo 3;

ii) o uso contínuo, com finalidades comerciais, de qualquer marca ou outro emblema que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, naquele Estado, por qualquer pessoa ou empresa que, de acordo com a legislação tenha iniciado esse uso naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado em relação àquele Estado ou durante qualquer período em que, naquele Estado, a obrigação do Artigo 1 tenha sido considerada suspensa de acordo com o Artigo 3.

2. As disposições do parágrafo 1; (i) também se aplicarão às marcas cujo registro tenha efeito naquele Estado em função de um registro feito sob um tratado do qual aquele Estado seja parte.

3. O uso com a autorização da pessoa ou empresa mencionados no parágrafo 1, (ii) será considerado, para fins do mencionado parágrafo, como uso pela própria pessoa ou empresa.

4. Nenhum Estado parte do presente Tratado ficará obrigado a proibir o uso do símbolo olímpico quando esse símbolo for usado nos meios de comunicação de massa com a finalidade de dar informações sobre o movimento olímpico ou suas atividades.

A obrigação constante do Artigo 1 pode ser considerada suspensa por qualquer Estado parte do presente Tratado durante qualquer período em que não exista nenhum acordo em vigor entre o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Olímpico Nacional daquele Estado no que se refere às condições segundo as quais o Comitê Olímpico Internacional possa vir a conceder autorizações para uso do símbolo olímpico naquele Estado e no que se refere à participação do Comitê Olímpico Nacional em qualquer rendimento obtido pelo Comitê Olímpico Internacional na concessão de tais autorizações.

As disposições do Capítulo I, no que se refere aos Estados que são partes do presente Tratado e membros de uma união aduaneira, de que uma zona de livre comércio, de qualquer outro agrupamento econômico ou qualquer outro agrupamento regional ou sub-regional, não farão restrições aos compromissos assumidos de acordo com o instrumento que estabelece tal união, área ou agrupamento, particularmente no que concerne às disposições dos instrumentos que regulamentam o movimento livre de mercadorias ou de serviços.

1. Qualquer Estado membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominada "a Organização") ou da União Internacional (de Paris) para a Proteção da Propriedade Industrial (doravante denominada "a União de Paris") pode tornar-se parte do presente Tratado por meio de:

i) assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou

ii) depósito de um instrumento de adesão.

2. Qualquer Estado não mencionado no parágrafo 1 que seja membro das Nações Unidas ou de quaisquer das Agências Especializadas relacionadas com as Nações Unidas podem tornar-se parte do presente Tratado por meio do depósito de um instrumento de adesão.

3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão deverão ficar depositados junto ao Diretor-Geral da Organização (doravante denominado "o Diretor-Geral").

1. Com relação aos três primeiros Estados a depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Tratado entrará em vigor um mês após o dia em que tiver sido depositado o terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Com relação a qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Tratado entrará em vigor um mês após o dia em que tiver sido depositado aquele instrumento.

1. Qualquer Estado pode denunciar o presente Tratado por meio de notificação endereçada ao Diretor-Geral.

2. A denúncia entrará em vigor um ano após o dia em que o Diretor-Geral receber a notificação.

1. O presente Tratado será assinado em um único original nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cujos textos são igualmente autênticos.

2. Os textos oficiais serão estabelecidos pelo Diretor-Geral, após consultas com os governos interessados, nos idiomas árabe, alemão, italiano e português, e em quaisquer outros idiomas designados pela Conferência da Organização ou pela Assembléia-Geral da União de Paris.

3. O presente Tratado ficará aberto à assinatura em Nairóbi até 31 de dezembro de 1982 e, após essa data, em Genebra, até 30 de junho de 1983.

1. O original do presente Tratado, quando este não mais estiver aberto a assinaturas em Nairóbi, ficará depositado junto ao Diretor-Geral.

2. O Diretor-Geral remeterá duas cópias autenticadas por ele, do presente Tratado para todos os Estados mencionados no Artigo 5 (1) e (2) e, caso seja solicitado, para qualquer outro Estado.

3. O Diretor-Geral registrará o presente Tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas.

O Diretor-Geral notificará os Estados Mencionados no Artigo 5 (1) e (2) a respeito de:

i) assinaturas de acordo com o Artigo 8;

ii) depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de acordo com o Artigo 5 (3);

iii) data de entrada em vigor do presente Tratado, de acordo com o Artigo 6 (1);

iv) qualquer denúncia notificada de acordo com o Artigo 7.

O símbolo olímpico consiste em cinco anéis entrelaçados, nas cores azul, amarela, preto, verde e vermelho, dispostos nessa ordem da esquerda para a direita. Consiste unicamente nos anéis olímpicos, em uma só cor ou em cores diferentes.