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Decreto nº 90.076 de 15 de Agosto de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à PALMARES COMUNICAÇÕES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 130.589/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da PALMARES COMUNICAÇÕES LTDA., outorgada através do Decreto nº 593, de 08 de fevereiro de 1962 , para explorar, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1984