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Decreto 9 de 15 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986, adotou a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 29 de agosto de 1990; Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro de 1990; Considerando que a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de 1991, na forma de seu artigo 12, inciso 4; DECRETA:
Brasília, em 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1991 CONVENÇÃO SOBRE PRONTA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE NUCLEAR