Decreto 89.928 de 9 de Julho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 09 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os afastamentos de Diplomatas nos casos previstos no artigo 4º, itens V, VI e IX, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , não serão autorizados quando, nos termos dos itens acima, o número de Diplomatas agregados, acrescido do daqueles que, terminada a agregação, figuram sem numeração na lista de antigüidade, alcançar os seguintes limites:
I
1/4 dos cargos efetivos de Ministro de Primeira Classe;
II
1/5 dos cargos efetivos de Ministro de Segunda Classe; e
III
1/5 dos cargos efetivos de Conselheiros.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica no caso do item V do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, quando se tratar de nomeação ou designação por ato do Presidente da República, na forma do artigo 7º, item I, do Decrete nº 83.844, de 14 de agosto de 1979 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.7.1984