Artigo 1º do Decreto nº 89.928 de 9 de Julho de 1984
Regulamenta disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alteradas pela Lei nº 6.980, de 29 de março de 1982, referentes ao regime jurídico do Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os afastamentos de Diplomatas nos casos previstos no artigo 4º, itens V, VI e IX, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , não serão autorizados quando, nos termos dos itens acima, o número de Diplomatas agregados, acrescido do daqueles que, terminada a agregação, figuram sem numeração na lista de antigüidade, alcançar os seguintes limites:
I
1/4 dos cargos efetivos de Ministro de Primeira Classe;
II
1/5 dos cargos efetivos de Ministro de Segunda Classe; e
III
1/5 dos cargos efetivos de Conselheiros.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica no caso do item V do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, quando se tratar de nomeação ou designação por ato do Presidente da República, na forma do artigo 7º, item I, do Decrete nº 83.844, de 14 de agosto de 1979 .