Decreto 89.828 de 25 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Itens III e V, da Constituição, tendo em vista os dispostos nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981, DECRETA:
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da lndependência e 96º da República.
Art. 1º
Fica incluído o Centro Tecnológico do Exército no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.
Art. 2º
A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I
Contratar especialistas de nível médio ou superior, bem como consultores técnicos conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado do Exército, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981;
II
Manter o pessoal a que se refere o item I a serviço do Centro Tecnológico do Exército, durante o tempo em que estiverem atribuídas a este as missões ou projetos tecnológicos que motivaram a sua contratação;
III
Condicionar as contratações em causa à existência de recursos previamente alocados para essa finalidade.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1984