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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 89.828 de 25 de Junho de 1984

Inclui o Centro Tecnológico do Exército (CTEX), do Ministério do Exército, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I

Contratar especialistas de nível médio ou superior, bem como consultores técnicos conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado do Exército, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981;

II

Manter o pessoal a que se refere o item I a serviço do Centro Tecnológico do Exército, durante o tempo em que estiverem atribuídas a este as missões ou projetos tecnológicos que motivaram a sua contratação;

III

Condicionar as contratações em causa à existência de recursos previamente alocados para essa finalidade.

Art. 2º, III do Decreto 89.828 /1984