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Decreto nº 89.768 de 12 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

, O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , é acrescida do seguinte item: "Art. 3º, (...) III - Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1984