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Artigo 4º do Decreto nº 897 de 2 de Janeiro de 1852

Dá nova organisação á Guarda Nacional dos Manicipios da Estancia, Santa Luzia, Espirito Santo, Lagarto, Itabaianinha, Campos, e Simão Dias.


Art. 4º

Os Batalhões e Companhias terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados, como determina a Lei. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dois de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.