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Artigo 3º do Decreto nº 897 de 2 de Janeiro de 1852

Dá nova organisação á Guarda Nacional dos Manicipios da Estancia, Santa Luzia, Espirito Santo, Lagarto, Itabaianinha, Campos, e Simão Dias.

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Art. 3º

Os Guardas qualificados na reserva ficarão addidos ás Companhias dos Batalhões do serviço activo, na conformidade do Art. 26 da Lei.

Art. 3º do Decreto 897 /1852