Decreto nº 89.697 de 23 de Maio de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do artigo 9º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, que regulamenta o instituto da ascensão funcional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O artigo 9º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual período, observado o interesse da Administração."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ibraim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1984