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Artigo 5-a do Decreto nº 89.676 de 16 de Maio de 1984

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.


Art. 5º-A

opção pela retribuição do cargo efetivo ou emprego permanente, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não exclui o direito à percepção da Gratificação de que trata este Regulamento.