Artigo 1º do Decreto nº 89.646 de de 11 de Maio de 1984
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 07 de janeiro de 1972, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído na classificação de órgão de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 69.907, de 07 de janeiro de 1972 , como órgão de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971) , o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (Lei nº 6.965, de 1981).
Parágrafo único
O número de reuniões mensais remunera das não poderá ultrapassar o limite revisto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .