Decreto nº 89.488 de 29 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de ocupação dos silvícolas área de terras nos Municípios de FEIJÓ e ENVIRA, nos Estados do Acre e Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas nos Municípios de Feijó e Envira, nos Estados do Acre e Amazonas, com a seguinte delimitação: NORTE - Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 08º01'40" S e 70º27'00" W, situado na cabeceira do Igarapé Desengano, afluente da margem direita do Igarapé Paroá; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados 100º e 10,5 Km até o Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 08º02'25" S e 70º21º07" W, situado na cabeceira do Igarapé Fenelon; daí pelo citado Igarapé até a confluência no Rio Envira, no Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 08º04'58" S e 70º18'54" W. LESTE - Do ponto antes descrito, segue no sentido montante pelo Rio Envira até a Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 08º09'10" S e 70º22'00' W, situado na cerca divisória com a Fazenda Brasília; daí, segue por vários azimutes e distâncias pela citada cerca até a margem esquerda do Rio Envira, no Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 08º09'35" S e 70º22'15" W. SUL - Do ponto antes descrito, segue pelo Rio Envira no sentido montante até a confluência no Igarapé Pitombeira, no Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 08º09'40" S e 70º23'00" W; daí, segue pelo citado Igarapé no sentido montante até o Ponto "7" de coordenadas geográficas aproximadas 08º08'47" S e 70º24'29" W, situado no Marco-12 do INCRA; daí, segue pela linha divisória no azimute e distância aproximados 235º11'15" e 1.507,00m até o Marco-9, no Ponto "8" de coordenadas geográficas aproximadas 08º09'15" S e 70º25'10" W, situado na margem esquerda do Igarapé Cardoso; daí, segue pelo citado Igarapé no sentido montante até a confluência no Igarapé do Meio, no Ponto "9" de coordenadas geográficas aproximadas 08º09'00" S e 70º27'30" W. OESTE - Do Ponto antes descrito, segue no sentido montante pelo Igarapé do Meio até sua cabeceira, no Ponto "10" de coordenadas geográficas aproximadas 08º06'35" S e 70º29'43" W; daí, segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Paroá, no Ponto "11" de coordenadas geográficas aproximadas 08º04"56" S e 70º28'36" W; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados 30º - 7,0 Km até o Ponto "1" inicial do presente descritivo.

Parágrafo único

A área descrita neste artigo denominada ÁREA INDÍGENA KATUKINA/KAXINAWÁ DE FEIJÓ, será demarcado administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1984