Decreto nº 89.459 de 20 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução da Emenda Constitucional nº 17, de 27 de novembro de 1980, do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.114-3, do Estado do Rio Grande do Sul, e atendendo à Mensagem nº 12/84, de 08 de março de 1984, da Presidência do mesmo Tribunal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 17, de 27 de novembro de 1980, do Estado do Rio Grande do Sul.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1984