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Decreto nº 89.456 de 20 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 106, de 5 de dezembro de 1983, o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, celebrado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982; CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor por troca de Instrumentos de Ratificação, a 22 de fevereiro de 1984, na forma de seu Artigo V, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1984 TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPúbLICA DO EQUADOR

Anexo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e o Equador;

CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;

EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e assim contribuir para a solidariedade integração regionais;

DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados e a cooperação para o desenvolvimento e conservação de seus respectivos territórios amazônicos;

PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,

RESOLVEM concluir o presente Tratado:

As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperarão sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.

Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.

A Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar o desenvolvimento de assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:

a ) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas;

b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação;

c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países;

d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico;

e) a realização de estudos e programas de cooperação em todos os campos para promover o desenvolvimento e a conservação de sus respectivos territórios amazônicos.

A Comissão de Coordenarão compor-se-á de uma seção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Equador, em data acordada por via diplomática.

A Comissão de Coordenarão incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas existentes ou que venham a ser criadas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os Grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Luis Valencia Rodrígues)