O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador,
INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e o Equador;
CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;
EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e assim contribuir para a solidariedade integração regionais;
DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados e a cooperação para o desenvolvimento e conservação de seus respectivos territórios amazônicos;
PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,
RESOLVEM concluir o presente Tratado:
As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperarão sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.
Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.
A Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar o desenvolvimento de assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:
a ) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas;
b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação;
c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países;
d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico;
e) a realização de estudos e programas de cooperação em todos os campos para promover o desenvolvimento e a conservação de sus respectivos territórios amazônicos.
A Comissão de Coordenarão compor-se-á de uma seção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Equador, em data acordada por via diplomática.
A Comissão de Coordenarão incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas existentes ou que venham a ser criadas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os Grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva.
Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) | (Luis Valencia Rodrígues) |