Artigo 2º do Decreto nº 89.456 de 20 de Março de 1984
Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador, INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e o Equador; CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento; EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e assim contribuir para a solidariedade integração regionais; DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados e a cooperação para o desenvolvimento e conservação de seus respectivos territórios amazônicos; PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum, RESOLVEM concluir o presente Tratado: As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperarão sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral. Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência. A Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar o desenvolvimento de assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos: a ) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas; b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação; c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países; d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico; e) a realização de estudos e programas de cooperação em todos os campos para promover o desenvolvimento e a conservação de sus respectivos territórios amazônicos. A Comissão de Coordenarão compor-se-á de uma seção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Equador, em data acordada por via diplomática. A Comissão de Coordenarão incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas existentes ou que venham a ser criadas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os Grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação. O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva. Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: (Ramiro Saraiva Guerreiro) (Luis Valencia Rodrígues)