Decreto nº 89.453 de 20 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Estatística da Fundação Brasileira de Educação, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 42/84, conforme consta do Processo nº 224/80 CFE, e 23001.000156/84-5 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Estatística, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Formação Profissional Integrada, mantida pela Fundação Brasileira de Educação, com sede na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1984