Decreto nº 89.445 de 19 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o centro de instrução de guerra electrônica no ministério do exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, ítem III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no Art. 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
BRASÍLIA-DF, 19 DE março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica criado o Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (ClGE).
Art. 2º
O Centro de Instrução de Guerra - Eletrônica, com sede em Brasília-DF, ficará subordinado ao Estado - Maior do Exército.
Art. 3º
As despesas decorrentes da orcanização do referido Centro serão cobertas por dotações orçamentárias a serem alocadas ao Ministério do Exército, a partir de 1985, mediante proposta a ser representada por aquele Ministério, em consonância com os recursos financeiros necessários para cada ano.
Art. 4º
O Ministro do Exército baixará, oportunamente, os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1984