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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.432 de 9 de Março de 1984

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, Argentina e o México.

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Art. 1º

A partir de 1 º de janeiro de 1984, as importações do produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados nos Anexos do mencionado Protocolo Adicional que substituem os Anexos I e III do Acordo Comercial n º 10 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

Protocolo Adicional De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração, Art . 1. - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo. Art . 2. - Substituir o Anexo III do Acordo que contém os requisitos específicos de origem para as máquinas de calcular eletrônicas , de quatro operações, não programáveis (item 84.52.1.03), pelo registrado no presente Protocolo. Art . 3. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1 º de janeiro de 1984. Download para anexo