Art. 2º
A partir de 1 º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I e os requisitos específicos de origem contidos no Anexo III do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto n º 88.191, de 21 de março de 1983 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Anexo
Texto
Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração,
Art . 1. - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo.
Art . 2. - Substituir o Anexo III do Acordo que contém os requisitos específicos de origem para as máquinas de calcular eletrônicas , de quatro operações, não programáveis (item 84.52.1.03), pelo registrado no presente Protocolo.
Art . 3. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1 º de janeiro de 1984.
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