Decreto nº 89.432 de 9 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo n º 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial n º 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto n º 88.191, de 21 de março de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n º 10, anexo ao presente Decreto; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de março de 1984; 163 º da Independência e 96 º da República.
Art. 1º
A partir de 1 º de janeiro de 1984, as importações do produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados nos Anexos do mencionado Protocolo Adicional que substituem os Anexos I e III do Acordo Comercial n º 10 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 2º
A partir de 1 º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I e os requisitos específicos de origem contidos no Anexo III do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto n º 88.191, de 21 de março de 1983 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 10 Indústria de Máquinas de Escritório