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Decreto nº 89.393 de 21 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cassa a concessão outorgada à RÁDIO TAPAJÓS DE PITANGA LTDA., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 81, item XV letra "a", da Constituição, nos termos do artigo 60, letra b da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 72.616/80, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica cassada a concessão outorgada pelo Decreto nº 85.992, de 11 de maio de 1981 , publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subseqüente, à RÁDIO TAPAJÓS DE PITANGA LTDA., para estabelecer, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão sonora em onda média, de acordo com o artigo 64, letra "f", do mencionado Código Brasileiro de Telecomunicações , alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , por descumprimento ao disposto no artigo 36 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1984.