Decreto nº 89.384 de 14 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento de habilitação do curso de Pedagogia da Faculdade de Educação e Ciências Humanas Professor Laerte de Carvalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 611/83, conforme consta do Processo nº 1.495/80-CFE, e 23001.000607/83-9 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento da habilitação Supervisão Escolar, do curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Humanas Professor Laerte de Carvalho, mantida pelo Centro de Estudos Unificados Bandeirante, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 1º

. - Fica autorizado o funcionamento da habilitação Supervisão Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, do curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Humanas Professor Laerte de Carvalho, mantida pela Sociedade Universitária de Santos, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 91.453, de 1985)

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1984.