Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 89.339 de 31 de Janeiro de 1984
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar:
I
sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;
II
a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%) do seu capital social;
III
a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;
IV
a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso Il deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.