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Artigo 7º do Decreto nº 89.339 de 31 de Janeiro de 1984

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 7º

A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar:

I

sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;

II

a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%) do seu capital social;

III

a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;

IV

a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso Il deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.