Decreto 89.321 de 24 de Janeiro 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.954/83, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 24,00m (vinte a quatro metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 69 kV, circuito duplo, a ser estabelecido entre a subestação de entroncamentos de Araruama e a subestação de Iguaba, nos Municípios de Araruama e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº DEN-52-03-0032 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.954/83.
Art. 2º
. Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho de linha de transmissão de que trata a artigo anterior.
Art. 3º
. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráfica ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre elas os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º
. A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1984