Decreto nº 89.310 de 19 de Janeiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e na Lei nº 7.163, de 07 de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Os artigos 2º, parágrafo único, 23, caput, 25 ,e 27 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (...) Art. 23 Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma: (...) Art. 25 O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (...) Art. 27 . As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação."
Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1983