Decreto nº 89.310 de 19 de Janeiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e na Lei nº 7.163, de 07 de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os artigos 2º, parágrafo único, 23, caput, 25 ,e 27 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (...) Art. 23 Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma: (...) Art. 25 O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (...) Art. 27 . As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação."
Art. 2º
Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1983