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Artigo 2º do Decreto nº 89.310 de 19 de Janeiro de 1984

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional.

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Art. 2º

Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º do Decreto 89.310 /1984