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Decreto nº 89.299 de 13 de Janeiro de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 24 de outubro de 1983, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 10 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo XI. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de janeiro de 1984;163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1984

Anexo

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular doravante denominados Partes Contratantes,

DESEJOSOS de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países com base no equilíbrio e no interesse mútuo,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover o desenvolvimento equilibrado de seu intercâmbio comercial e adotarão, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, todas as medidas necessárias com vistas à expansão e à diversificação de suas trocas recíprocas no nível elevado possível, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento.

ARTIGO II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível no que respeita a direitos alfandegários e a todos os demais impostos e taxas equivalentes, bem como quanto às regras, formalidades e procedimentos referentes aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio comercial recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com vistas a desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre países em desenvolvimento.

ARTIGO III

O intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular será efetuado conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação em cada um dos países.

ARTIGO IV

Os produtos de origem e que provenham de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados para um terceiro país, salvo mediante autorização escrita das autoridades competentes do país exportador de origem.

ARTIGO V

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, na forma das leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de:

a) amostras de mercadorias e material publicitário para promoções e não destinados à venda;

b) objetos e mercadorias destinados à exibição em feiras e exposições internacionais que sejam realizadas no território das Partes Contratantes;

c) produtos e mercadorias importados sob o regime de admissão temporária.

ARTIGO VI

A importação e a exportação das mercadorias de um país para o outro efetuar-se-ão sob a forma de contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas habilitadas a efetuar operações de comércio exterior no Brasil e pessoas físicas e jurídicas habilitadas a se ocupar de comércio exterior na Argélia.

ARTIGO VII

Os pagamentos referentes ao intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, efetuar-se-ão em divisas conversíveis, em consonância com a legislação em vigor nos dois países.

ARTIGO VIII

Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, na forma do disposto nas leis e regulamentos resectivos.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes fornecer-se-ão reciprocamente todas as informações úteis ao intercâmbio comercial entre os dois países.

ARTIGO X

As Partes Contratantes realizarão consultas, sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar o comércio entre os dois países e a permitir a boa execução do presente Acordo.

ARTIGO XI

1. Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos trâmites constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência inicial de 3 (três) anos, automaticamente renovável por períodos adicionais de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência.

Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR:
Ramiro Saraiva Guerreiro M' hamed Yalá