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Artigo 2º do Decreto nº 89.299 de 13 de Janeiro de 1984

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular doravante denominados Partes Contratantes, DESEJOSOS de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países com base no equilíbrio e no interesse mútuo, ACORDAM o seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes comprometem-se a promover o desenvolvimento equilibrado de seu intercâmbio comercial e adotarão, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, todas as medidas necessárias com vistas à expansão e à diversificação de suas trocas recíprocas no nível elevado possível, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento. ARTIGO II As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível no que respeita a direitos alfandegários e a todos os demais impostos e taxas equivalentes, bem como quanto às regras, formalidades e procedimentos referentes aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio comercial recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com vistas a desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre países em desenvolvimento. ARTIGO III O intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular será efetuado conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação em cada um dos países. ARTIGO IV Os produtos de origem e que provenham de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados para um terceiro país, salvo mediante autorização escrita das autoridades competentes do país exportador de origem. ARTIGO V As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, na forma das leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de: a) amostras de mercadorias e material publicitário para promoções e não destinados à venda; b) objetos e mercadorias destinados à exibição em feiras e exposições internacionais que sejam realizadas no território das Partes Contratantes; c) produtos e mercadorias importados sob o regime de admissão temporária. ARTIGO VI A importação e a exportação das mercadorias de um país para o outro efetuar-se-ão sob a forma de contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas habilitadas a efetuar operações de comércio exterior no Brasil e pessoas físicas e jurídicas habilitadas a se ocupar de comércio exterior na Argélia. ARTIGO VII Os pagamentos referentes ao intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, efetuar-se-ão em divisas conversíveis, em consonância com a legislação em vigor nos dois países. ARTIGO VIII Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, na forma do disposto nas leis e regulamentos resectivos. ARTIGO IX As Partes Contratantes fornecer-se-ão reciprocamente todas as informações úteis ao intercâmbio comercial entre os dois países. ARTIGO X As Partes Contratantes realizarão consultas, sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar o comércio entre os dois países e a permitir a boa execução do presente Acordo. ARTIGO XI 1. Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos trâmites constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação. 2. O presente Acordo terá vigência inicial de 3 (três) anos, automaticamente renovável por períodos adicionais de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência. Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR: Ramiro Saraiva Guerreiro M' hamed Yalá