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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 89.284 de 10 de Janeiro de 1984

Cria o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB - e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNDHAB:

a

os resultados obtidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez) anos, contados a partir de 1984;

b

as arrecadações mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, bem como os respectivos saldos disponíveis dos prêmios recolhidos, na forma que o Banco Nacional da Habitação vier a estabelecer;

c

outros recursos de natureza não exigível administrados pelo Banco Nacional da Habitação;

d

outros recursos que venham a ser, de futuro, alocados pela União;

e

doações e outras receitas e contribuições, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que venham a ser definidas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 2º, b do Decreto 89.284 /1984