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Decreto nº 89.284 de 10 de Janeiro de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Banco Nacional da Habitação - BNH, o FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL - FUNDHAB, previsto no artigo 66 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 2º

Constituem recursos do FUNDHAB:

a

os resultados obtidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez) anos, contados a partir de 1984;

b

as arrecadações mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, bem como os respectivos saldos disponíveis dos prêmios recolhidos, na forma que o Banco Nacional da Habitação vier a estabelecer;

c

outros recursos de natureza não exigível administrados pelo Banco Nacional da Habitação;

d

outros recursos que venham a ser, de futuro, alocados pela União;

e

doações e outras receitas e contribuições, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que venham a ser definidas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 3º

Competirá ao Banco Nacional da Habitação a gestão do FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL, devendo os recursos de que trata artigo 2º, deste Decreto, serem aplicados em operações de interesse social no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, no momento de suas ocorrências, na cobertura das diferenças de saldos devedores dos contratos de financiamento dos mutuários contemplados com os benefícios previstos no Decreto nº 88.371, de 7 de junho de 1983 ,e no Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 .

Art. 4º

O Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará o Regulamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL, inclusive sua interligação com o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1984