Artigo 2º do Decreto nº 89.284 de 10 de Janeiro de 1984
Cria o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FUNDHAB:
a
os resultados obtidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez) anos, contados a partir de 1984;
b
as arrecadações mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, bem como os respectivos saldos disponíveis dos prêmios recolhidos, na forma que o Banco Nacional da Habitação vier a estabelecer;
c
outros recursos de natureza não exigível administrados pelo Banco Nacional da Habitação;
d
outros recursos que venham a ser, de futuro, alocados pela União;
e
doações e outras receitas e contribuições, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que venham a ser definidas pelo Banco Nacional da Habitação.