Decreto nº 89.273 de 5 de Janeiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 05 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

, O Caput do Art. 45 do Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45, O professor civil, no Estabelecimento em que leciona, fica sujeito, se do Ensino Médio, ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, das quais, no mínimo, 12 (doze) de aulas; se do Ensino Superior, ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades de Magistério. Quanto ao professor militar, fica subordinado às regras estabelecidas por seu Comandante, de acordo com o interesse do ensino, observadas as diretrizes do Departamento de Ensino e Pesquisa."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1984